- fabianacgtrab
CONFUSÃO PATRIMONIAL
A empresa não é extensão da casa, nem vice e versa! Do contrário seu patrimônio pessoal está em risco.

É fato que ser sócio de uma sociedade empresária que exerce atividade econômica não é fácil. Se tem um ditado popular que “cai como uma luva” para os empreendedores é esse: “Olho do dono é que engorda boi”. E vocês levam isso bem a sério!
Tanto que, para engordar o faturamento de cada dia, é fato também que os empreendedores passam mais tempo trabalhando do que descansando, curtindo a família e ou cuidando de si.
Por vezes, por conta desta dedicação quase que exclusiva aliada à falta de tempo para administrar a própria vida, se valem da pessoa jurídica para executar atos da vida pessoal. Aí, a fatura do cartão de cartão de crédito e a escola das crianças são pagas na conta da pessoa jurídica. Aquela compra no mercado acaba indo no cartão da empresa. Ou mesmo o cenário é invertido: o fornecedor é pago pelo sócio, aquele cafezinho que acabou é comprado no cartão pessoal do administrador e por aí vai...
O que essas pequenas e inocentes atitudes podem causar?
Você consegue compreender que existem pessoas distintas? Você, pessoa física; e sua empresa/sociedade, pessoa jurídica.
Quando você age em nome próprio executando um dever seu, usando outra pessoa para alcançar o objetivo particular (seu e não dela) você está confundindo ou invertendo os papéis. Mesmo que você seja representante legal, administrador da pessoa jurídica, naquele momento você agiu em nome próprio, por interesse próprio e em benefício próprio distante da atividade exercida pela empresa.
Concorda comigo que houve uma confusão nos papéis? Se você confunde quem é você e quem é sua empresa e os papéis que cada uma deve atuar, como quem está olhando de fora vai conseguir identificar quem é quem ou quem agiu em nome quem? Se você usa a pessoa jurídica para atender os interesses dela, outra hora você a usa para atender seus próprios interesses, quem está de fora fica confuso. A conclusão é clara: um é extensão do outro e vice e versa!
Sabe qual é o nome disso? Confusão patrimonial.
Sabe o que isso causa? Desconsideração de uma pessoa para atingir o patrimônio de outra, tecnicamente, desconsideração da personalidade jurídica.
Quando uma pessoa jurídica é constituída ela ganha autonomia. Em decorrência disso, ela está apta para agir em nome próprio representada por terceiro (como ser autora ou ré em ações judiciais) bem como se constitui uma autonomia patrimonial.
É dessa autonomia patrimonial que estou falando!
A pessoa jurídica tem patrimônio próprio para cumprir com as obrigações que contraiu. Da mesma forma a pessoa física. Uma não pode usar o patrimônio da outra para interesse próprio.
Quando isso se revela necessário é preciso escriturar, ou seja, comunicar ao contador para que este ato seja devidamente registrado no livro contábil. Aí sim você deu publicidade, transparência e legalidade ao ato, respeitando o Princípio da Entidade que preconiza que o patrimônio da pessoa jurídica (bens, direitos e obrigações) não pode ser confundido com o patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Isso é muito comum. Por isso, que infelizmente, também é comum em ações judiciais o juiz ordenar que o patrimônio pessoal do sócio seja constrito para cumprir o inadimplemento da empresa.
Sabe aquele esforço que você fez para constituir e quitar as quotas da sua empresa elegendo um tipo societário que comportasse uma barreira de proteção ao seu patrimônio pessoal? Então... você acabou de jogar tudo por água abaixo!
Bom, respondendo a pergunta: uma vez verificada a confusão patrimonial, a consequência é desconsiderar a pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio. Ou seja, aquele capital social indicado no contrato social da empresa e integralizado deixará de ser uma barreira de segurança dos bens pessoais dos sócios, podendo a obrigação recair diretamente sob os responsáveis pela empresa que se beneficiaram com o ato.
De onde o juiz tira isso?
A Desconsideração da personalidade jurídica necessita de fundamentos legais para sua aplicação e, nada mais justo do que conceder por meio da Justiça, a faculdade de verificar se o direito está sendo adequadamente realizado.
Antes de apontar os fundamentos legais, me permita um parêntese: a desconsideração da personalidade jurídica ocorre devido ao abuso da personalidade jurídica pelo sócio ou administrador. Este abuso pode se traduzir de duas formas: (i) confusão patrimonial e (ii) desvio de finalidade. Este artigo de hoje só vai tratar da confusão patrimonial.
Encontramos fundamentos legais no Código de Defesa do Consumidor, no Direito ambiental, no Direito econômico, no Direito Tributário, dentre outros ramos que discute. Muito comum no Direito Trabalhista.
Em especial, recentemente o Código Civil passou pela atualização da Lei da Liberdade Econômica que introduziu o artigo 49-A, para assim dispor:
“A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.”
Na parte relacionada à confusão patrimonial, a Lei de Liberdade Econômica introduziu o § 2º no art. 50 do Código Civil, nos seguintes termos:
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Os incisos do artigo são questionados pelos aplicadores do Direito seja pela adequação do requisito de “cumprimento repetitivo” previsto no inciso I; seja porque os incisos II e III possuem redações abrangentes incapaz de oferecer ao julgador parâmetros objetivos para configurar a confusão patrimonial.
Vale dizer: essa desconsideração é um a medida excepcional, portanto exige provas robustas de que a confusão efetivamente ocorreu naquela sociedade, sob o crivo do judiciário.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regras específicas sobre o procedimento da desconsideração, o que antes não existia.
Quer ver as consequências na vida real? Te mostro alguns julgados interessantes que desconsideraram, outro não!
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a desconsideração aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que permitiu a inclusão de uma segunda empresa em execução milionária (REsp 1.838.009).
Nesse caso, o juiz de primeiro grau entendeu que havia indícios mínimos de que a executada e a outra empresa pertenciam ao mesmo grupo econômico, além de possível confusão patrimonial entre elas em virtude dos indicativos de que a real intenção da sociedade executada seria se esquivar de suas obrigações, esvaziando o seu patrimônio e, ao mesmo tempo, enriquecendo o da outra empresa do grupo.
Reiteradas decisões do STJ (jurisprudência), adotam a chamada teoria maior, no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de uma medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Um adento oportuno se faz necessário para deixar claro que, quando estamos diante de grupos de empresas, ou de empresas coligadas ou controladas, e, por conveniência da gestão, uma empresa empresta dinheiro à outra, a fim de que essa não tenha que buscá-lo junto a alguma instituição financeira; ou, ainda, quando uma certa classe de bens e direitos são controlados em nome de um responsável, como ocorre com a conta Caixa ou Banco Conta Movimento, e todos os eventos daí decorrentes são devidamente registrados em suas contabilidades, com informações precisas, conferindo-lhes transparência, não estamos diante de “confusão patrimonial”, e, sim, diante de um dispositivo administrativo de gestão (planejamento financeiro), usado para que essas empresas sejam beneficiadas.
Por outro lado, no julgamento de uma ação pelo juiz paulista da 5ª Vara Cível de Barueri/SP, nos autos da ação proposta pela A. Telecom em face da empresa DTS foi reconhecida a confusão patrimonial e determinado o arresto de bens da empresa AMSW, pertencente ao grupo familiar da executada.
Nesse caso, o exequente tentou por anos, sem sucesso, encontrar bens da DTS para satisfazer seu crédito. Contudo, a executada continuava atuando no mercado, quando foi verificado que a empresa AMSW tinha igual ramo de atividade, diretor, além do mesmo endereço.
Mas, então, como evitar a confusão patrimonial?
Seguem algumas dicas básicas, mas que ajudarão evitar a confusão:
1- Abra uma conta bancária para sua empresa. Será uma conta pessoa jurídica na inscrição dela. Nesta conta sua empresa irá receber o faturamento e pagar as contas;
2- Tenha um cartão de crédito corporativo. Isso vai ajudar naquelas compras que não podem ser faturadas por boleto bancário e evitar que o cartão de crédito pessoal do sócio seja utilizado para esse fim;
3- Tenha registrado todas as entradas e saída da sua empresa. Tudo precisa ser contabilizado para prestação de contas entre os sócios, com o fisco, etc.;
4- Defina um salário para os sócios, que será registrado como pró-labore. Distribua lucros e tenha a forma de distribuição estabelecida no contrato social da sua empresa. Da mesma forma que você paga os empregados, os sócios serão pagos, por transferência bancária.
5- Pagamentos de contas pessoais na conta da empresa: já vimos que o sócio não pode pagar suas obrigações pessoais como dinheiro da empresa. Caso seja necessário ajuda da pessoa jurídica para cumprir as obrigações pessoais do sócio, faça à titulo de distribuição de lucro antecipado ou empréstimo;
Eu vou ficando por aqui!
Se quiser trocar mais informação sobre o assunto o canal de contato está à disposição.
Até o próximo artigo/dica -> vá Socializando Direito!
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